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Portabilidade bancária: fique de olho no CDC

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Você já pensou em trocar o banco com o qual tem um financiamento, um empréstimo pessoal ou até mesmo por onde recebe seu salário? Isso é possível desde setembro 2006, quando entrou em vigor a Resolução 3.401 do Banco Central. Os servidores públicos passaram a ter o direito de escolher o banco que desejam receber o salário a partir deste ano, conforme a Resolução 3.402, também do Banco Central.

Nesta época de queda de juros, optar pela portabilidade de dívida pode ser uma ótima opção para diminuir o endividamento. Mas há um detalhe: nenhuma instituição financeira é obrigada a aceitar o pedido de transferência da dívida, principalmente se o histórico do consumidor mostrar que há risco de inadimplência. Portanto, quem cumpriu corretamente com seus compromissos financeiros leva vantagem neste processo.

Antes de optar pela transferência da dívida é fundamental que o consumidor conheça todos os custos do processo. Antes de optar pela transferência da dívida é fundamental que o consumidor conheça todos os custos do processo. Antes de optar pela transferência da dívida é fundamental que o consumidor conheça todos os custos do processo. Uma dica é ver o CET (Custo Efetivo Total), que inclui todas as taxas da contratação de um empréstimo.

Fique de olho ainda na legislação consumerista ao aderir a portabilidade de dívidas. O Código de Defesa do Consumidor obriga as duas partes a assinarem contrato com o rol de tudo o que está sendo acertado. Este deve ser entregue previamente ao consumidor para que ele possa ter ciência do que está se comprometendo. Algumas instituições financeiras já vêm inclusive modificando a redação de alguns contratos, retirando os “juridiquês” para que o seu cliente possa assimilar com maior facilidade o que está ali escrito.

Quanto à portabilidade de conta corrente, os direitos do consumidor  devem ser preservados, como recebimento gratuito de cartão com função débito; realização de até quatro saques por mês no caixa da instituição; realização de até duas transferências por mês de recursos entre contas na própria instituição; fornecimento de até dois extratos por mês com a movimentação dos últimos 30 dias; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês.

O correntista não pode ter seu dinheiro transferido para conta de investimento sem sua prévia autorização; ter valores debitados sem o seu conhecimento; não ser informado com antecedência de 30 dias do aumento de tarifas; ser cobrado no pacote de tarifas que não sejam a de anuidade, emissão de segunda via do cartão, tarifa para uso na função saque, para uso do cartão no pagamento de contas e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
 
* Angela Crespo é jornalista especializada em defesa do consumidor, escreve a coluna Dos dois lados do balcão, no Diário do Comércio e é editora de conteúdo do site Consumo em Pauta

 

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